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Volvo Ocean Race Press Information
Official Press Information from the Volvo Ocean Race 2008-09
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    Everything is relative, like Einstein said. Luxury for example. For some people luxury means driving around in a Bentley, living in a castle and having a bunch of butlers serving meals and drinks every time you ask for it.  On VO70 you appreciate another kind of luxury. As soon as we started sailing north, from [...]
  • Delta Lloyd Leg Two Day 7 QFB: received 21.11.08 1845 GMT
    It will be a busy on deck and at the nav desk on the Delta Lloyd tonight.  Two sail changes and a gybe are on the menu. For the past 36 hours, we have been a very happy crew as we gain on the fleet with every position report.  The boat is on fire….(metaphorically speaking, of [...]
  • A Friday Blog ? By Mark Covell embedded and onboard Kosatka Team Russia
    As it’s Friday, I thought I would put down the heavy duty of bringing you the gritty reality of life on board Team Russia, so for today I will leave the normal topics of water, waypoints and whales to the other little bloggers. My story started on land way back in the summer, thousands of [...]
  • Leg Two Week One: Cochin or bust
    At the end of what has surely been one of the toughest-ever legs of the Volvo Ocean Race or even The Whitbread as it used to be known, the eight-strong fleet has finally pointed their bows north, away from the wet and wild winds of the Southern Ocean.  At least for a short while anyway. In [...]

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Constituiçao de um barco

barco Um barco é constituído por um casco, no qual se fixam inferiormente o patilhão e o leme, constituindo a parte imersa as obras vivas. No casco são fixados superiormente a coberta, onde está o equipamento para controlar as velas e o mastro. Este passa pela coberta através de uma abertura chamada enora e assenta sobre a quilha na carlinga.

A parte da frente do barco chama-se vante ou proa, a parte de trás, ré ou popa, e a zona central, meio-navio. Considerando a embarcação dividida longitudinalmente ao meio, do lado esquerdo de quem olha para vante está o bombordo e à direita o estibordo.
As amuras são as zonas do casco entre a proa, o ponto médio do casco través e as alhetas são as partes laterais de trás do casco. A popa termina com um painel da popa. A balaustrada está disposta ao longo de toda a borda do casco para evitar quedas acidentais à água. Entra-se na cabina do barco através de uma escotilha e é por albois que a luz entra. O poço é uma zona, normalmente à ré, de onde se comanda a embarcação.

barco

O aparelho fixo é o conjunto de cabos e peças de poleame definitivamente ligados a mastros, vergas, etc. O mastro é suportado para a frente pelo estai e para trás pelo contra-estai. Lateralmente é fixado pelos brandais que passam pelos vaus para uma melhor estabilidade.
Alguns destes cabos podem ser de afinação do mastro. Assim o contra-estai provoca o encurvamento do mastro, afectando a afinação da vela grande. Os brandais volantes puxam o mastro para trás, deslocando o centro vélico para a ré e esticando o estai.

 

 

barcovela

 

Ao conjunto propulsor dos veleiros, velame, massame e poleame, dá-se o nome de aparelho. O velame é o conjunto dos panos ou velas. Consoante o tipo de vento ou barco podem variar e apresentar várias formas e materiais. O massame são os cabos que se empregam nas embarcações, como escotas ou adriças. Às peças, tanto de madeira, em ferro ou de plástico, por onde correm os cabos dá-se o nome de poleame. São exemplo disso os moitões.
As velas são subidas ou içadas por adriças. Modernamente as adriças passam pelo interior dos mastros, passando sobre a coberta até ao poço onde são fixas nos cunhos ou pianos. As escotas servem para manobrar as velas. A escota da vela grande está fixa à retranca e corre num carrinho depois de passar por um sistema desmultiplicador. As velas de estai têm duas escotas que passam cada uma por seu bordo até ao poço. Para caçar os cabos usam-se molinetes que são girados com manivelas. O pau de palanque ou pau de spi, depois de fixado ao mastro, é mantido horizontalmente através de dois cabos. O amantilho, que o mantém suspenso, e o gaio que impede que o pau suba.

Os veleiros também se classificam quanto ao tipo de aparelho. Um ou mais mastros, as vergas e o tipo de panos que envergam diferem a nomenclatura. Nos barcos de recreio os mais vulgares são os sloop, de só mastro, ou os ketch ou iole, de dois mastros. Por exemplo, nestes últimos a diferença está apenas na posição do comando do leme em relação ao mastro da mezena.

 
amuras
 
casco
 
vela
 
carcaca
 

Definição de embarcação e classificação
Segundo o Regulamento da Náutica de Recreio, entende-se por “Embarcação de recreio (ER) ” todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer.
As embarcações são classificadas pela sua arqueação (Medição do volume interno dos espaços permanentemente fechados da embarcação) para se estabelecerem as zonas aonde poderão navegar. Segundo o Artigo 3° as ER, classificam-se em:
a) Tipo 1 — embarcações para navegação oceânica;
b) Tipo 2 — embarcações para navegação ao largo;
c) Tipo 3 — embarcações para navegação costeira;
d) Tipo 4 — embarcações para navegação costeira restrita;
e) Tipo 5— embarcações para navegação em águas abrigadas.
São consideradas embarcações para navegação oceânica, adiante designadas por ER do tipo 1, as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área.
São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER do tipo 2, as concebidas e adequadas para navegar ao largo até 200 milhas de um porto de abrigo.
São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER do tipo 3, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.
São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER do tipo 4, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.
As embarcações para navegação em águas abrigadas têm diferentes nuances.
1 — São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER do tipo 5, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores.
2 — As ER do tipo 5, movidas à vela ou a motor, podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
3 — As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, só podem navegar até 1 milha da costa.
4 — As ER do tipo 5, designadas por motas de água e por pranchas motorizadas (jet-ski), só podem navegar até 1 milha da linha de baixa-mar, desde o nascer e até uma hora antes do pôr-do-sol.
5 — As ER do tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol.

Habilitações legais
A habilitação legal e técnica para o comando de embarcação de recreio está definido pelo Artigo 28° do Regulamento da Náutica de Recreio.
O comando de embarcação de recreio só pode ser feito por pessoas habilitadas excepto para as embarcações com comprimento inferior a 5 m e potência inferior a 4,5 kW, quando em navegação diurna, dentro das barras dos portos. Estas, não precisão de qualquer habilitação.
A carta de navegador de recreio e, as restantes, são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35°. As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação marítima nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e a restrições eventualmente existentes.

Categorias da carta de navegador de recreio
Para além da Carta de Marinheiro existem outras e com as seguintes categorias:
Patrão de alto mar — habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
Patrão de costa — habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
Patrão local — habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;
Carta de marinheiro — habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
I) Titulares dos 14 aos 18 anos — ER de comprimento até 5 m com potência instalada até 22,5 kW;
II) Titulares com mais de 18 anos — ER de comprimento até 7 m com potência instalada até 45 kW;
III) Titulares com mais de 16 anos — motos de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
Principiante — habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa-mar.
É importante saber que o titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.

 

 

fontes:

acaoeaventura.com.br
navegacaorecreio.planetaclix.pt
an cruzeiros.pt 
 
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