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Carta de Marinheiro Actualizado
 Carta de Marinheiro

A carta de Marinheiro habilita o titular ao comando de uma  embarcação de recreio até 7 metros de comprimento em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:

    *      Dos 14 aos 18 anos de idade: embarcações de recreio de comprimento até 5 metros com potência instalada até 22,5 KW.
    *      Mais de 16 anos: motos de água e pranchas motorizadas (jet ski), independentemente da sua potência.
    *      Mais de 18 anos: embarcações de recreio até 7 metros com potência instalada até 45 KW.


Condições de admissão:

    *      Ter no mínimo 14 anos de idade;
    *      Saber ler e escrever;
    *      Certificado de saber nadar (para o primeiro curso que frequentam);
    *      Autorização paternal, quando menor de 18 anos;
    *      Atestado médico a comprovar ter aptidão física para a prática da navegação de recreio;
    *      Fotocópia do bilhete de identidade;
    *      Duas fotografias actuais, tipo passe;
    *      Fotocópia do cartão de contribuinte.

Definição de embarcação e classificação
Segundo o Regulamento da Náutica de Recreio, entende-se por “Embarcação de recreio (ER) ” todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água em desportos náuticos ou em simples lazer.
As embarcações são classificadas pela sua arqueação (Medição do volume interno dos espaços permanentemente fechados da embarcação) para se estabelecerem as zonas aonde poderão navegar. Segundo o Artigo 3° as ER, classificam-se em:
a) Tipo 1 — embarcações para navegação oceânica;
b) Tipo 2 — embarcações para navegação ao largo;
c) Tipo 3 — embarcações para navegação costeira;
d) Tipo 4 — embarcações para navegação costeira restrita;
e) Tipo 5— embarcações para navegação em águas abrigadas.
São consideradas embarcações para navegação oceânica, adiante designadas por ER do tipo 1, as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área.
São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER do tipo 2, as concebidas e adequadas para navegar ao largo até 200 milhas de um porto de abrigo.
São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER do tipo 3, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.
São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER do tipo 4, as concebidas e adequadas para navegação costeira até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.
As embarcações para navegação em águas abrigadas têm diferentes nuances.
1 — São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER do tipo 5, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores.
2 — As ER do tipo 5, movidas à vela ou a motor, podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
3 — As ER do tipo 5, movidas exclusivamente a remos, só podem navegar até 1 milha da costa.
4 — As ER do tipo 5, designadas por motas de água e por pranchas motorizadas (jet-ski), só podem navegar até 1 milha da linha de baixa-mar, desde o nascer e até uma hora antes do pôr-do-sol.
5 — As ER do tipo 5 estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol.

Habilitações legais
A habilitação legal e técnica para o comando de embarcação de recreio está definido pelo Artigo 28° do Regulamento da Náutica de Recreio.
O comando de embarcação de recreio só pode ser feito por pessoas habilitadas excepto para as embarcações com comprimento inferior a 5 m e potência inferior a 4,5 kW, quando em navegação diurna, dentro das barras dos portos. Estas, não precisão de qualquer habilitação.
A carta de navegador de recreio e, as restantes, são emitidas pelo IPTM a quem possua residência em território nacional e apresente documento comprovativo de ter obtido aproveitamento em curso frequentado para o efeito dentro dos pressupostos previstos no artigo 35°. As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação marítima nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e a restrições eventualmente existentes.

Categorias da carta de navegador de recreio
Para além da Carta de Marinheiro existem outras e com as seguintes categorias:
Patrão de alto mar — habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;
Patrão de costa — habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
Patrão local — habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;
Carta de marinheiro — habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
I) Titulares dos 14 aos 18 anos — ER de comprimento até 5 m com potência instalada até 22,5 kW;
II) Titulares com mais de 18 anos — ER de comprimento até 7 m com potência instalada até 45 kW;
III) Titulares com mais de 16 anos — motos de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;
Principiante — habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa-mar.
É importante saber que o titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.

 
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